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Artigo 37.ºArticulação do SNS com actividades particulares

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/04/1998
1 - A articulação do SNS com as actividades particulares de saúde faz-se nos termos seguintes:
a) No planeamento da cobertura do território pelo SNS podem ser reservadas quotas para o exercício das actividades particulares;
b) Os médicos do SNS com actividade liberal podem assistir os doentes privados nos estabelecimentos oficiais, em condições a estabelecer em diploma próprio;
c) As ARS podem celebrar contratos ou convenção com médicos não pertencentes ao SNS ou com pessoas colectivas privadas para a prestação de cuidados aos seus utentes.
2 - Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime liberal e que contratem nos termos do número anterior integram-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde e ficam obrigados:
a) A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado;
b) A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à situação;
c) A cumprir as orientações emitidas pelas ARS.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/04/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/01/1993 a 17/04/1998