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Artigo 10.ºPrioridade dos objectivos das servidões

Vigente desde: 13/01/1994
1 -O exercício dos poderes conferidos pelas servidões de gás não depende de prévio início ou conclusão dos processos de determinação, cálculo e pagamento das correspondentes indemnizações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Nos casos de existência de elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse para o respectivo processo de determinação, cálculo e pagamento de indemnização poderá ser realizada, a requerimento de qualquer das partes e previamente ao exercício dos poderes conferidos pelas servidões de gás, uma vistoria ad perpetuam rei memoriam.
3 -O requerimento referido no número anterior deverá ser endereçado por escrito ao presidente do tribunal da relação competente, nos termos do artigo seguinte, no prazo de 10 dias contados, conforme o caso:
a)Da recepção da notificação pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
b)Da publicação do mapa a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º;
c)Da descoberta posterior, por qualquer das partes, dos elementos de facto a que se refere o n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1994