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Artigo 9.ºDivulgação das limitações

Vigente desde: 13/01/1994
As concessionárias do gás natural promoverão, em articulação com a DGE, a divulgação, nos termos previstos neste diploma, aos níveis regional e local, dos encargos e limitações a que ficam sujeitas as áreas abrangidas pelas respectivas servidões de gás ou por outras restrições de utilidade pública relativas ao gás natural.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1994