As concessionárias do gás natural promoverão, em articulação com a DGE, a divulgação, nos termos previstos neste diploma, aos níveis regional e local, dos encargos e limitações a que ficam sujeitas as áreas abrangidas pelas respectivas servidões de gás ou por outras restrições de utilidade pública relativas ao gás natural.
Artigo 9.º — Divulgação das limitações
Vigente desde: 13/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1994