1 -A vistoria ad perpetuam rei memoriam será realizada por perito escolhido de entre os constantes da lista oficial do distrito da localização do imóvel.
2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o tribunal da relação do distrito da localização do imóvel nomeará o número de peritos considerado necessário para a realização de todas as vistorias que se venham a concretizar.
3 -Para a realização de cada vistoria, o presidente do tribunal da relação designará qual dos peritos a ela procederá.
4 -O perito designado deverá realizar a vistoria no prazo de 10 dias contados da data da designação.
5 -Nos casos em que a realização da vistoria tenha sido requerida pela respectiva concessionária do gás natural, esta dará conhecimento escrito da data daquela ao titular do imóvel, sempre que este seja ou possa ser identificado, tendo ele o direito de à mesma assistir.
6 -A parte que requereu a vistoria deverá facultar ao perito designado todos os meios adequados à realização da mesma, nos precisos termos em que por este lhe tenha sido solicitado por escrito.
7 -Os encargos decorrentes da realização da vistoria correm por conta da parte que a requereu.