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Artigo 12.ºComunicação aos interessados

Vigente desde: 13/01/1994
1 -Após a aprovação de um projecto de traçado de redes e equipamentos de gás natural, a que se referem o n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 374/89, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, a respectiva concessionária dará a conhecer aos titulares dos imóveis referidos no artigo 4.º, quando identificados, mediante carta registada com aviso de recepção:
a)A delimitação precisa da área dos bens sobre a qual incide a oneração destes, resultante da servidão de gás ou de outras restrições de utilidade pública;
b)Os encargos e as limitações a que ficam sujeitos os bens abrangidos pelo projecto de traçado, evidenciando designadamente, a sua natureza, extensão, data do início e faseamento da duração;
c)Sempre que possível e com base em relatório de perito, o quantitativo proposto para a indemnização a que se refere o artigo 16.º, bem como as demais condições a que se refere o seu n.º 4;
d)A proposta do acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º;
e)A caracterização das diligências previsíveis nas quais será o notificando chamado a participar, com a indicação das respectivas datas expectáveis, locais de realização e duração;
f)O endereço, telefone e outras referências da entidade notificante e, havendo-os, dos seus representantes regionais ou locais, aos quais poderá o notificando recorrer em caso de necessidade;
g)A possibilidade de o notificando requerer uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como o prazo e os termos em que o pode fazer, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º
2 -A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser expedida pela entidade notificante com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início do exercício dos poderes conferidos pelas servidões de gás.
3 -Para determinação dos imóveis e seus titulares referidos no artigo 4.º, deverá a concessionária enviar a respectiva parcela do mapa à repartição de finanças e à conservatória do registo predial de cada município abrangido pelo traçado das infra-estruturas de gás natural aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia, solicitando a comunicação dessa informação no prazo fixado no número seguinte.
4 -A repartição de finanças e a conservatória do registo predial deverão, no prazo de 30 dias, informar a concessionária sobre os elementos identificativos dos prédios abrangidos, respectivas áreas a afectar às servidões de gás e titulares inscritos de direitos sobre os mesmos.
5 -Com a informação referida no número anterior, deverão as repartições de finanças remeter à concessionária as plantas identificativas dos imóveis afectados.
6 -Se, apesar de realizadas as diligências referidas no n.º 3 do presente artigo, não for possível à entidade notificante identificar todos os titulares dos imóveis onerados pelas servidões de gás, nomeadamente pela falta de resposta das entidades a isso obrigadas dentro do prazo fixado, será suficiente, para notificação dos titulares desconhecidos dos imóveis afectados nos termos e para os efeitos deste diploma a publicação pela DGE no Diário da República, de acordo com o disposto no artigo 4.º, das plantas do traçado das infra-estruturas do gás natural relativo a cada município, em escala adequada que permita a indicação legível dos prédios servientes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1994