1 -O conteúdo das alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior será tornado público pela DGE, a solicitação e a expensas da respectiva concessionária, através, cumulativamente:
a)De editais, a afixar nas respectivas sedes, por um período mínimo de 30 dias, pelo município e pela freguesia da localização dos imóveis a que se refere o artigo 4.º ou, se estes se situarem em mais de um município ou freguesia, pelos municípios e pelas respectivas freguesias a que corresponder maior extensão desses bens, com base nos elementos para o efeito remetidos pela DGE;
b)Da publicação de anúncios num jornal diário de grande expansão nacional e no jornal local ou regional de maior divulgação, contemporânea do envio da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 -Qualquer interessado poderá pronunciar-se, num prazo de 10 dias contados da publicação a que se refere a alínea b) do número anterior, sobre a legalidade dos encargos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, mediante exposição escrita enviada por carta registada com aviso de recepção à respectiva concessionária do gás natural.
3 -A concessionária deverá enviar à DGE, no prazo de 10 dias sobre a data da sua recepção, todas as exposições escritas recebidas, podendo juntar-lhes, querendo, observações de resposta.
4 -Para efeitos do presente diploma, considera-se cumprido o estatuído na alínea a) do n.º 1 mediante a prova da remessa dos elementos pela DGE.