Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºPoderes da DGE quanto às exposições recebidas

Vigente desde: 13/01/1994
1 -Em face do conteúdo das exposições escritas recebidas e das eventuais observações de resposta, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, poderá a DGE, sempre que o entenda oportuno e conveniente, emitir, no prazo de 15 dias, recomendações ou determinar à respectiva concessionária do gás natural a adopção de condutas tendentes à melhor harmonização dos interesses desta, inerentes à actividade do serviço público, com os interesses locais.
2 -Caso a DGE não se pronuncie nos termos do número anterior, será considerado como não aceite o conteúdo das exposições escritas recebidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1994