Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºImplantação das infra-estruturas do gás natural

Vigente desde: 13/01/1994
1 -Decorridos os prazos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, e desde que a realização da vistoria a que se refere o artigo 11.º o não impeça objectivamente, a entidade responsável pela instalação e exploração das infra-estruturas de gás natural poderá dar início ao exercício efectivo dos poderes englobados nas servidões de gás.
2 -Nos casos de levantamento injustificado, pelos titulares dos bens onerados pelas servidões de gás, de obstáculos ou oposições à progressão contínua e ininterrupta dos trabalhos de implantação das infra-estruturas do gás natural de que possam resultar danos para o desenvolvimento da actividade, poderá a entidade responsável pela instalação e exploração da respectiva rede e equipamentos de gás natural solicitar às autoridades públicas competentes a intervenção destas com vista ao desbloqueamento da situação.
3 -As autoridades referidas na parte final do número anterior, nomeadamente as policiais, prestarão, de imediato, todo o apoio e acompanhamento requeridos, em ordem a garantir as condições indispensáveis ao normal desenvolvimento das actividades relacionadas com as concessões relativas ao gás natural.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1994