1 -Os titulares dos imóveis onerados com servidões de gás ou outras restrições de utilidade pública para a implantação das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural serão indemnizados, pela concessionária do gás natural, em função da efectiva redução do respectivo rendimento ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, ainda que posteriores ao exercício desta.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão ainda considerados os eventuais prejuízos resultantes da redução ou impossibilidade do uso e fruição pelos respectivos titulares das parecelas dos imóveis não directamente afectas ao exercício dos direitos referidos nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.
3 -O montante da indemnização será determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta de acordo, será fixado por arbitragem nos termos do disposto no artigo seguinte.
4 -O quantitativo da indemnização corresponderá a um valor unitário, o qual poderá, no todo ou em parte, mediante acordo das partes ou por determinação da arbitragem, ser pago em prestações, sem prejuízo da sua satisfação através da cedência de bens ou direitos.