1 -Sem prejuízo das demais atribuições e competências cometidas a outras entidades, designadamente em matéria de licenciamento, nos terrenos e instalações contíguos a qualquer terminal de GNL e referidos em planta a aprovar por portaria do Ministro da Indústria e Energia, ficam sujeitos a prévio parecer favorável da DGE:
a)A aprovação de quaisquer planos de urbanização ou de licenças de loteamento;
b)A aprovação de projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edificações;
c)O licenciamento de quaisquer actividades não cometidas às entidades exploradoras das infra-estruturas do gás natural.
2 -Com vista ao integral acatamento das restrições referidas no número anterior, deverá a DGE promover junto das entidades públicas abrangidas os necessários contactos e esclarecimentos.