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Artigo 8.ºResponsabilidade dos titulares dos imóveis e de terceiros

Vigente desde: 13/01/1994
1 -Para além do previsto no n.º 2 do artigo 2.º, os titulares dos imóveis referidos no artigo 4.º ficam obrigados:
a)A cumprir e a fazer cumprir nesses prédios o disposto quer no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, quer no presente diploma;
b)A comunicar às autoridades públicas, aos representantes das respectivas concessionárias do gás natural, à Direcção-Geral de Energia (DGE) ou às competentes delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia a ocorrência de quaisquer factos do seu conhecimento que possam consubstanciar infracções aos preceitos a que se refere a alínea anterior.
2 -Os titulares dos imóveis devem reclamar a presença de um representante da respectiva concessionária de gás natural, por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham de efectuar quaisquer trabalhos dos quais possam resultar danos para as infra-estruturas do gás natural.
3 -A presença do representante da respectiva concessionária de gás natural e a observância das suas determinações sobre o modo de execução dos trabalhos a que se refere o número anterior ou, ainda, a não manifestação expressa da concessionária sobre o assunto no prazo de cinco dias isentam os titulares dos imóveis das responsabilidades pelos danos nas infra-estruturas que eventualmente se possam verificar em tais condições.
4 -Os titulares dos imóveis terão direito a ser indemnizados por quaisquer danos ou prejuízos causados pelas determinações do representante da respectiva concessionária de gás natural no que respeita ao modo de execução dos trabalhos referidos no n.º 2 deste artigo.
5 -À excepção do disposto nos n.os 2 e 3, a respectiva concessionária de gás natural terá sempre o direito de ser indemnizada, nos termos do número seguinte, de quaisquer prejuízos causados às infra-estruturas de gás natural por pessoas estranhas aos seus serviços.
6 -Sempre que não exista acordo entre as partes no tocante ao valor da indemnização, será este fixado nos termos previstos no presente diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1994