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Artigo 10.ºFuncionamento

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
1 -O Conselho Superior de Medicina Legal tem a sua sede em Lisboa, reunindo ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
2 -O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria, a solicitação do Ministro da Justiça ou de, pelo menos, um terço dos vogais.
3 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
4 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/03/2001