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Artigo 9.ºComposição

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
1 -Compõem o Conselho Superior de Medicina Legal:
a)Os directores dos institutos;
b)Um representante do Ministro da Justiça;
c)Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
d)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
e)Um representante da Directoria-Geral da Polícia Judiciária.
2 -O Ministro da Justiça participa nas reuniões do Conselho Superior de Medicina Legal sempre que entender conveniente, designadamente para solicitar esclarecimentos ou fazer comunicações.
3 -O Conselho Superior de Medicina Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de personalidades de reconhecido mérito.
4 -O Conselho Superior de Medicina Legal é presidido, sucessivamente e por períodos de três anos, pelos directores dos Institutos de Lisboa, do Porto e de Coimbra.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/03/2001