1 -O conselho técnico é composto pelo director do instituto, que preside, e pelos directores dos serviços a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a g).
2 -Ao conselho técnico compete:
a)Pronunciar-se sobre as questões técnicas de natureza pericial que lhe sejam suscitadas pelas entidades judiciais ou judiciárias, nos termos da lei, sem prejuízo das competências do conselho médico-legal;
b)Acompanhar e avaliar a actividade pericial desenvolvida pelo instituto, pelos gabinetes e pelos médicos contratados para o exercício de funções periciais da circunscrição médico-legal onde o respectivo instituto tem sede, propondo as medidas que considere mais adequadas ao devido cumprimento das suas tarefas;
c)Propor ao director as medidas adequadas à melhoria e conveniente articulação dos serviços;
d)Emitir parecer sobre questões com interesse para o instituto, sempre que o director o solicitar;
e)Emitir parecer sobre a proposta de regulamento interno.
3 -O conselho técnico pode solicitar a colaboração de médicos ou especialistas superiores do instituto, bem como de docentes universitários de Medicina Legal e investigadores que nele exerçam funções.
4 -O conselho técnico reúne sempre que necessário, pelo menos duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente.
5 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.