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Artigo 29.ºClínica médico-legal

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
1 -Ao serviço de clínica médico-legal compete a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de actuação do instituto, nos termos do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma.
2 -Ao serviço de clínica médico-legal é aplicável o disposto no artigo 28.º, n.os 2, 3 e 4.
3 -O director pode autorizar a realização no instituto de outros exames e perícias em pessoas, quando tal lhe for solicitado pelas autoridades judiciárias.

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Revogado desde 27/03/2001