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Artigo 34.ºInvestigação e formação profissional

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
Ao serviço de investigação e de formação profissional compete, no âmbito da actividade do instituto:
a) Promover e coordenar as actividades de investigação;
b) Elaborar, executar e coordenar planos de formação técnico-científica;
c) Coordenar e organizar cursos e estágios e colaborar com outros organismos em acções de investigação e formação profissional, nos termos do presente diploma;
d) Coordenar a realização do internato complementar de medicina legal.

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Revogado desde 27/03/2001