Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, os institutos e os gabinetes podem receber denúncias de crimes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame dos vestígios e transmitindo essas denúncias, no mais curto prazo, ao Ministério Público.
Artigo 41.º — Denúncia de crimes
RevogadoVigente desde: 20/08/2004
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Versão 1
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)