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Artigo 42.ºResponsabilidade pelas perícias

RevogadoVigente desde: 20/08/2004
1 -As perícias e pareceres solicitados aos serviços médico-legais são realizados pelos peritos designados pelas entidades médico-legais para o efeito competentes.
2 -No exercício das suas funções técnicas os peritos gozam de independência e autonomia técnico-científica, sendo responsáveis pelas perícias e pelos pareceres por si efectuados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/08/2004

Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)