1 -Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra susceptível de possibilitar a realização de nova perícia, no caso de os objectos examinados o permitirem, e à destruição do remanescente.
2 -Das operações referidas no número anterior é lavrado auto, a enviar, no prazo de cinco dias, ao tribunal competente.
3 -A amostra fica depositada no serviço médico-legal até à decisão final do processo.
4 -Após a decisão final, o tribunal ordena a destruição da amostra, comunicando a decisão ao serviço médico-legal.