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Artigo 48.ºDestino dos produtos examinados

RevogadoVigente desde: 20/08/2004
1 -Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra susceptível de possibilitar a realização de nova perícia, no caso de os objectos examinados o permitirem, e à destruição do remanescente.
2 -Das operações referidas no número anterior é lavrado auto, a enviar, no prazo de cinco dias, ao tribunal competente.
3 -A amostra fica depositada no serviço médico-legal até à decisão final do processo.
4 -Após a decisão final, o tribunal ordena a destruição da amostra, comunicando a decisão ao serviço médico-legal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/08/2004

Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)