1 -Os objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o destino referido no artigo 48.º podem ser afectos ao museu do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame, sempre que se revistam de interesse científico.
2 -A declaração da utilidade referida no número anterior deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame no respectivo relatório.