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Artigo 49.ºObjectos que revertem a favor dos serviços médico-legais

RevogadoVigente desde: 20/08/2004
1 -Os objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o destino referido no artigo 48.º podem ser afectos ao museu do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame, sempre que se revistam de interesse científico.
2 -A declaração da utilidade referida no número anterior deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame no respectivo relatório.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/08/2004

Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)