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Artigo 51.º

RevogadoVigente desde: 20/08/2004
Óbito verificado em instituições públicas de saúde e em instituições privadas de saúde com internamento
1 - Nas situações de morte violenta ou devida a causa ignorada e quando o óbito for verificado em instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde com internamento, deve o seu director:
a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe informação clínica que inclua todos os dados relevantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;
b) Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação dos vestígios que importe examinar.
2 - O modelo do boletim de informação clínica a que se refere o n.º 1, alínea a), é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/08/2004

Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)