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Artigo 53.ºIntervenção das autoridades judiciárias

RevogadoVigente desde: 20/08/2004
O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente que seja necessária para garantir os direitos dos cidadãos e as exigências da investigação criminal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/08/2004

Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)