O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente que seja necessária para garantir os direitos dos cidadãos e as exigências da investigação criminal.
Artigo 53.º — Intervenção das autoridades judiciárias
RevogadoVigente desde: 20/08/2004
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Versão 1
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)