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Artigo 7.ºColaboração com instituições de saúde

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
1 -Os institutos podem celebrar protocolos com os hospitais e outros serviços de saúde, tendo em vista:
a)A formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer actividades médico-legais;
b)A utilização das instalações e dos equipamentos de hospitais ou de outros serviços de saúde para a realização de perícias tanatológicas e de clínica médico-legal.
2 -Os protocolos referidos no número anterior são homologados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

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Revogado desde 27/03/2001