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Artigo 76.ºTécnicos-ajudantes de medicina legal

Vigente desde: 24/01/1998
Sem prejuízo do disposto no regulamento interno de cada instituto, aos técnicos-ajudantes de medicina legal compete, designadamente:
a) Realizar o serviço de limpeza, desinfecção e conservação das salas de autópsias, laboratórios, necrotérios e respectivo equipamento;
b) Proceder à limpeza e arrumação dos materiais utilizados nos exames directos e laboratoriais;
c) Auxiliar na realização de autópsias e de outros exames médico-legais;
d) Preparar os cadáveres para enterros;
e) Fazer o serviço nocturno e de prevenção que lhes couber por escala;
f) Realizar, de uma forma geral, o que lhes for destinado no âmbito da sua actividade profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/1998