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Artigo 77.º

Vigente desde: 24/01/1998
Regulamentação das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal
As alíneas b) e c) do artigo 57.º e os artigos 75.º e 76.º serão objecto de regulamentação em diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/1998