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Artigo 78.ºMédicos contratados para o exercício de funções periciais

RevogadoVigente desde: 20/08/2004
1 -Nas comarcas não consideradas nos artigos 28.º e 29.º e enquanto não forem integradas na área de actuação de gabinetes já instalados, as autópsias médico-legais e os exames de clínica médico-legal são realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
2 -O número de médicos a contratar em cada uma dessas comarcas é definido por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/08/2004

Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)