1 -Nas comarcas não consideradas nos artigos 28.º e 29.º e enquanto não forem integradas na área de actuação de gabinetes já instalados, as autópsias médico-legais e os exames de clínica médico-legal são realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
2 -O número de médicos a contratar em cada uma dessas comarcas é definido por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.