1 -Os contratos para o exercício de funções periciais têm a natureza de contratos de avença, nos termos da lei geral, e valem pelo período de três anos.
2 -Os médicos dos quadros dos institutos só podem ser contratados para o exercício de funções periciais na ausência de candidatos com formação específica em medicina legal e desde que fique assegurado o normal funcionamento do instituto ou do gabinete.
3 -Os médicos que se encontrem em regime de dedicação exclusiva podem ser contratados, nos termos a definir no aviso de abertura do concurso, sem que a percepção das remunerações decorrentes do contrato envolva quebra do compromisso de renúncia.
4 -Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete ou comarca, nos termos a definir no aviso de abertura do concurso.
5 -Os contratos são celebrados entre os médicos constantes da lista referida no artigo 79.º, n.º 5, e o instituto da circunscrição médico-legal na qual se integre o gabinete ou a comarca respectiva.
6 -Quando se verifique a impossibilidade de contratar médicos constantes da lista referida no artigo 79.º, n.º 5, o instituto pode contratar, nos termos dos números anteriores, médicos que assegurem a realização das funções periciais até ao termo do triénio.
7 -Os institutos enviam a cada tribunal a lista nominativa dos médicos contratados para nele exercerem funções, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.
8 -Os contratos podem ser rescindidos por conveniência de serviço, a todo o tempo, pelo instituto.
9 -Os médicos contratados podem denunciar os seus contratos, desde que o façam com a antecedência mínima de 90 dias, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil pelos danos causados.