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Artigo 89.ºTransição do pessoal dos quadros

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
1 -O pessoal dos actuais quadros dos institutos de medicina legal transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para os novos quadros de pessoal dos institutos de medicina legal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 -A transição para as categorias das carreiras instituídas pelo presente diploma é feita por lista nominativa, aprovada pelos directores dos institutos e sujeita às formalidades previstas na lei para a integração do pessoal no novo sistema remuneratório.
3 -A integração nas novas escalas salariais faz-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria e do regime de trabalho a exercer, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
4 -Mantêm-se em vigor os concursos de habilitação e de provimento cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os respectivos candidatos graduados ou providos, conforme for o caso, nos correspondentes graus ou categorias segundo as regras de transição do presente diploma.
5 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/03/2001

Decreto-Lei n.º 96/2001 - 1.ª Série(26/03/2001)