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Artigo 90.ºTécnicos de diagnóstico e terapêutica

Vigente desde: 24/01/1998
À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica dos institutos é aplicável o regime em vigor para as carreiras com a mesma designação do Ministério da Saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/1998

Decreto-Lei n.º 96/2001 - 1.ª Série(26/03/2001)