1 -A autoridade competente pode, atendendo aos resultados preliminares de um inquérito epidemiológico, aplicar as medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4, em especial se a exploração estiver situada numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.
2 -Podem ser adoptadas restrições temporárias aos movimentos de aves de capoeira, de outras aves em cativeiro e de ovos, bem como aos movimentos de veículos utilizados no sector de criação de aves de capoeira, numa determinada área ou na integralidade do território nacional.
3 -As restrições referidas no número anterior podem ser alargadas aos movimentos de mamíferos de espécies domésticas, mas, neste caso, não pode ser superior a setenta e duas horas, excepto se tal se justificar.
4 -As medidas previstas no artigo 11.º podem ser aplicadas à exploração ou, se as condições o permitirem, limitar-se às aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas e às respectivas unidades de produção.
5 -Quando aves de capoeira ou outras aves em cativeiro forem submetidas a occisão, devem ser colhidas amostras, de forma a confirmar ou excluir qualquer suspeita de foco, de acordo com o manual de diagnóstico.
6 -A autoridade competente pode criar uma zona de controlo temporário em redor da exploração, devendo se necessário, aplicar-se às explorações existentes dentro dessa zona algumas ou todas as medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º