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Artigo 9.ºDuração das medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de focos

Vigente desde: 16/04/2007
As medidas a aplicar nas explorações em caso de suspeitas de foco, nos termos previstos no artigo 7.º, vigoram até a autoridade competente considerar que a suspeita de gripe aviária na exploração foi eliminada.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007