As medidas a aplicar nas explorações em caso de suspeitas de foco, nos termos previstos no artigo 7.º, vigoram até a autoridade competente considerar que a suspeita de gripe aviária na exploração foi eliminada.
Artigo 9.º — Duração das medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de focos
Vigente desde: 16/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2007