1 -Quando se verifique um foco de GAAP, são aplicadas as medidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e nos n.os 2 a 12 do presente artigo.
2 -Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro presentes na exploração devem ser submetidas a occisão sem demora, sob supervisão oficial, que deve ser efectuada de modo a evitar o risco de propagação da gripe aviária, em especial durante o transporte.
3 -Por determinação da autoridade competente, certas espécies de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, podem não ser submetidas a occisão, atendendo a uma avaliação do risco de ulterior propagação da gripe aviária.
4 -A autoridade competente toma as medidas adequadas para limitar qualquer eventual propagação da gripe aviária às aves selvagens na exploração.
5 -Todos os cadáveres e ovos presentes na exploração devem ser eliminados sob supervisão oficial.
6 -As aves de capoeira já nascidas de ovos recolhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GAAP na exploração e a aplicação das medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º devem ser colocadas sob supervisão oficial, devendo ser efectuadas investigações de acordo com o manual de diagnóstico.
7 -A carne de aves de capoeira abatidas e os ovos recolhidos durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GAAP na exploração e a aplicação das medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º devem ser identificados e eliminados, se possível sob supervisão oficial.
8 -Todas as substâncias e resíduos susceptíveis de estarem contaminados, tais como os alimentos para animais, devem ser destruídos ou submetidos a um tratamento que garanta a destruição do vírus da gripe aviária, de acordo com as instruções do veterinário oficial.
9 -Todavia, o estrume, o chorume e o material de cama susceptíveis de estarem contaminados devem ser submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º
10 -Após a eliminação dos cadáveres, os edifícios utilizados para alojar os animais, os pastos ou terrenos, os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, cadáveres, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados, devem ser submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º
11 -As outras aves em cativeiro e os mamíferos de espécies domésticas não devem entrar nem sair da exploração sem autorização da autoridade competente, não se aplicando aos mamíferos de espécies domésticas que tenham acesso apenas a zonas de habitação humana.
12 -Quando se verifique um foco primário, o isolado do vírus deve ser submetido a procedimento laboratorial, de acordo com o manual de diagnóstico, para identificação do subtipo genético, devendo esse isolado de vírus ser enviado, o mais rapidamente possível, ao laboratório comunitário de referência, conforme previsto no n.º 1 do artigo 51.º