1 -As normas de execução para a concessão de derrogações, conforme previsto no n.º 3 do artigo 11.º e nos artigos 13.º e 14.º, incluindo medidas e condições alternativas adequadas que devem basear-se numa análise dos riscos efectuada pela autoridade competente, são fixadas por despacho do director-geral de Veterinária, a publicar no Diário da República.
2 -A Comissão é notificada de todas as derrogações concedidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º e com o artigo 14.º