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Artigo 13.ºDerrogações respeitantes a determinadas explorações

Vigente desde: 16/04/2007
1 -A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 2 do artigo 11.º quando se verifique um foco de GAAP numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva natural ou numa área vedada na qual são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.
2 -Sempre que seja concedida uma derrogação nos termos do número anterior, as aves de capoeira e outras aves em cativeiro abrangidas pela derrogação:
a)São colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas, e sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem estar, as aves são confinadas noutros locais na mesma exploração, por forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro noutras explorações, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;
b)São submetidas a vigilância e testes suplementares, de acordo com o manual de diagnóstico, não sendo deslocadas enquanto os testes laboratoriais não indicarem que já não representam nenhum risco significativo de propagação da GAAP;
c)Não podem sair da exploração de origem, excepto para abate ou para outra exploração localizada:
i)No território nacional, de acordo com as instruções da autoridade competente;
ii)Noutro Estado membro, desde que este dê o seu acordo.
3 -A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 7 do artigo 11.º, para que os ovos sejam enviados directamente para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, devendo essas autorizações respeitar as condições definidas no anexo III do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/04/2007