1 -Quando se verifique um foco de GAAP numa exploração com duas ou mais unidades de produção separadas, a autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 2 do artigo 11.º, relativamente às unidades de produção com aves de capoeira ou outras aves em cativeiro em que não existam suspeitas de GAAP, desde que essas derrogações não prejudiquem as medidas de luta contra a doença.
2 -Essas derrogações só devem ser concedidas a duas ou mais unidades de produção separadas se, atendendo à estrutura, dimensão, funcionamento, tipo de alojamento, alimentação dos animais, fonte de água, equipamentos, pessoal e visitantes da exploração, as mesmas forem completamente independentes entre si e das outras unidades de produção, em termos de localização e de gestão diária das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro aí mantidas.