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Artigo 15.ºMedidas a aplicar pela autoridade competente nas explorações de contacto

Vigente desde: 16/04/2007
1 -Uma exploração é considerada exploração de contacto atendendo ao resultado do inquérito epidemiológico.
2 -As medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são aplicadas às explorações de contacto até se excluir a presença de GAAP de acordo com o manual de diagnóstico.
3 -As medidas previstas no artigo 11.º podem, atendendo ao inquérito epidemiológico, ser aplicadas às explorações de contacto, em especial se essas explorações estiverem situadas numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.
4 -Os principais critérios a ter em conta para a aplicação das medidas previstas no artigo 11.º às explorações de contacto são os definidos no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
5 -São sempre colhidas amostras de aves de capoeira e outras aves em cativeiro submetidas a occisão a fim de confirmar ou excluir a presença de vírus da GAAP nessas explorações de contacto, de acordo com o manual de diagnóstico.
6 -Nas explorações em que tenham sido submetidas a occisão e eliminadas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e em que tenha posteriormente sido confirmada a presença de gripe aviária, os edifícios e os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, cadáveres, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/04/2007