Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e de outras zonas submetidas a restrições em caso de foco de GAAP
1 - Imediatamente após o aparecimento de um foco de GAAP, é estabelecida uma zona de:
a) Protecção, com um raio de, pelo menos, 3 km em torno da exploração;
b) Vigilância, com um raio de, pelo menos, 10 km em torno dessa exploração, incluindo a zona de protecção.
2 - A autoridade competente pode, na sequência de uma avaliação dos riscos e na medida do necessário, conceder derrogações às disposições previstas nas secções II a IV em matéria de estabelecimento de zonas de protecção e vigilância e às medidas a aplicar nessas zonas, desde que tais derrogações não prejudiquem a luta contra a doença, se o foco de GAAP for confirmado noutras aves:
a) Em cativeiro numa exploração não comercial;
b) Num circo;
c) Num jardim zoológico;
d) Numa loja de aves de companhia;
e) Numa reserva natural;
f) Numa área vedada na qual são mantidas outras aves para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de outras aves em cativeiro nas quais não existam aves de capoeira.
3 - Quando estabelecer as zonas de protecção e de vigilância, conforme previsto no n.º 1, a autoridade competente deve ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:
a) O inquérito epidemiológico;
b) A situação geográfica, nomeadamente as fronteiras naturais;
c) A localização e a proximidade das explorações e número estimado de aves de capoeira;
d) Os padrões dos movimentos e trocas comerciais de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro;
e) As instalações e pessoal disponíveis para controlar os movimentos nas zonas de protecção e de vigilância, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus cadáveres, de estrume e de material de cama, utilizado ou não, em especial se as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que devem ser submetidas a occisão e eliminadas, tiverem de ser transferidas para fora da respectiva exploração de origem.
4 - A autoridade competente pode estabelecer ainda zonas submetidas a restrições, adjacentes às zonas de protecção e de vigilância ou em redor delas, atendendo aos critérios previstos no número anterior.