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Artigo 17.ºMedidas a aplicar nas zonas de protecção e de vigilância

Vigente desde: 16/04/2007
1 -Nas zonas de protecção e de vigilância são aplicadas as seguintes medidas:
a)Disposições que permitam identificar qualquer vector susceptível de propagar o vírus da gripe aviária, incluindo aves de capoeira, outras aves em cativeiro, carne, ovos, cadáveres, alimentos para animais, material de cama, pessoas que tenham estado em contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro infectadas ou veículos relacionados com o sector das aves de capoeira;
b)Disponibilização pelos proprietários, mediante pedido, de todas as informações relevantes sobre as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, bem como os ovos, que entram ou saem da exploração.
2 -As restrições impostas nas zonas de protecção e de vigilância são divulgadas por edital a afixar nos locais de uso, podendo ainda ser transmitidas através de avisos, meios de comunicação social como a imprensa e a televisão, ou quaisquer outros meios adequados.
3 -Quando as informações epidemiológicas ou outro tipo de provas o justifiquem, a autoridade competente aplica programas de erradicação preventiva que podem incluir o abate ou occisão preventivos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas explorações e áreas em risco.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007