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Artigo 18.ºRecenseamento e visitas pelo veterinário oficial e vigilância

Vigente desde: 16/04/2007
Nas zonas de protecção são aplicadas as seguintes medidas:
a) Realização, o mais rapidamente possível, de um recenseamento de todas as explorações;
b) Visitas de todas as explorações comerciais por um veterinário oficial para a realização de um exame clínico das aves de capoeira e das outras aves em cativeiro e, se necessário, para a recolha de amostras para testes laboratoriais, de acordo com o manual de diagnóstico, sendo conservado um registo dessas visitas e das conclusões delas tiradas;
c) Visitas de todas as explorações não comerciais por um veterinário oficial antes do levantamento da zona de protecção;
d) Implementação de vigilância suplementar de acordo com o manual de diagnóstico, a fim de identificar a eventual propagação da gripe aviária nas explorações localizadas na zona de protecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007