Nas explorações situadas nas zonas de protecção são aplicadas as seguintes medidas:
a) Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro são colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas, e sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, são confinadas noutros locais na mesma exploração, por forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro de outras explorações, sendo tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;
b) Os cadáveres são eliminados o mais rapidamente possível;
c) Os veículos e os equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos sem demora a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;
d) Todas as partes dos veículos utilizados pelo pessoal ou outras pessoas que entram ou saem das explorações susceptíveis de terem sido contaminadas são submetidas sem demora a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;
e) É proibida a entrada ou saída, sem autorização da autoridade competente, de aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos domésticos de uma exploração, não se aplicando esta restrição aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que não tenham qualquer:
i) Contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;
ii) Acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;
f) Qualquer aumento da morbilidade ou mortalidade, ou qualquer diminuição significativa dos dados de produção na exploração é imediatamente comunicado à autoridade competente, que deve proceder a investigações adequadas, de acordo com o manual de diagnóstico;
g) Qualquer pessoa que entre ou saia da exploração respeita as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;
h) O proprietário deve conservar os registos de todas as pessoas que visitam a exploração, com excepção das habitações, a fim de facilitar a vigilância e a luta contra a doença, devendo colocá-los à disposição da autoridade competente, a pedido desta, não sendo obrigatório conservar tais registos no caso de pessoas que visitem explorações em que não tenham acesso às áreas em que as aves são mantidas, tais como em jardins zoológicos ou reservas naturais.