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Artigo 21.º

Vigente desde: 16/04/2007
Feiras, mercados ou outras situações que originem concentrações e reconstituição de efectivos cinegéticos
1 - São proibidas as feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem concentrações de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas zonas de protecção.
2 - As aves de capoeira ou outras aves em cativeiro destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos não podem ser libertadas nas zonas de protecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007