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Artigo 22.ºProibição de movimentos e transporte de aves, ovos, carne de aves de capoeira e cadáveres

Vigente desde: 16/04/2007
1 -Nas zonas de protecção são proibidos, a partir das explorações, os movimentos e o transporte rodoviário, com excepção dos caminhos particulares de acesso às explorações, ou ferroviário de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia, ovos e cadáveres.
2 -É proibido o transporte de carne de aves de capoeira a partir dos matadouros, das instalações de desmancha e dos entrepostos frigoríficos, a não ser que essa carne:
a)Tenha sido produzida a partir de aves de capoeira provenientes de locais situados fora das zonas de protecção e tenha sido armazenada e transportada separadamente da carne das aves de capoeira provenientes das zonas de protecção;
b)Tenha sido produzida em data que anteceda de, pelo menos, 21 dias a data estimada da primeira infecção numa exploração situada dentro da zona de protecção e tenha sido, desde a sua produção, armazenada e transportada separadamente da carne produzida depois daquela data.
3 -As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao trânsito rodoviário na zona de protecção em que não se verifique descarga ou paragem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007