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Artigo 23.ºDerrogações para o transporte directo de aves de capoeira para abate imediato

Vigente desde: 16/04/2007
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo para um matadouro designado, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de uma exploração situada na zona de protecção, desde que:
a) O veterinário oficial efectue um exame clínico das aves de capoeira da exploração de origem, nas vinte e quatro horas que antecedem o envio para abate;
b) Se necessário, sejam realizados testes laboratoriais às aves de capoeira da exploração de origem, de acordo com o manual de diagnóstico, devendo os resultados ser favoráveis;
c) As aves de capoeira sejam transportadas em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;
d) O inspector sanitário que presta serviço no matadouro designado seja informado, avalie a possibilidade da realização das operações e, em seguida, confirme o abate à autoridade competente;
e) As aves de capoeira provenientes da zona de protecção sejam mantidas separadamente das outras aves de capoeira e sejam abatidas separadamente ou em períodos diferentes das outras aves de capoeira, de preferência no fim do dia de trabalho, devendo a limpeza e a desinfecção subsequentes estar concluídas antes de serem abatidas outras aves de capoeira;
f) O veterinário oficial garanta que é efectuado um exame pormenorizado das aves de capoeira no matadouro designado, aquando da chegada das aves de capoeira e depois do seu abate;
g) A carne não entre no comércio intracomunitário, nem internacional, e ostente a marca sanitária destinada a carne fresca, prevista no anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Setembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, salvo decisão em contrário adoptada pela Comissão Europeia;
h) A carne seja obtida, desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne destinada ao comércio intracomunitário ou internacional, e seja utilizada de modo a evitar que seja introduzida em produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário ou internacional, a não ser que:
i) Tenha sido submetida a um tratamento estabelecido no anexo III do Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Setembro;
ii) Seja tomada uma decisão em contrário, nos termos comunitariamente previstos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo para um matadouro designado dentro da zona de protecção, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de locais situados fora da zona de protecção, bem como os subsequentes movimentos da carne derivada dessas aves de capoeira, desde que:
a) O inspector sanitário responsável pelo matadouro designado seja informado, avalie a possibilidade da realização das operações e, em seguida, confirme o abate à autoridade competente responsável;
b) As referidas aves de capoeira sejam mantidas separadamente das aves de capoeira provenientes da zona de protecção e sejam abatidas separadamente, ou em períodos diferentes, das outras aves de capoeira;
c) A carne de aves de capoeira produzida seja desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne de aves de capoeira obtida a partir de aves de capoeira provenientes da zona de protecção;
d) Os subprodutos sejam eliminados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007