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Artigo 24.ºDerrogações para o transporte directo de pintos do dia

Vigente desde: 16/04/2007
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de pintos do dia provenientes de explorações situadas dentro da zona de protecção para uma exploração ou pavilhão dessa exploração e localizados, de preferência, fora das zonas de protecção e de vigilância, desde que:
a)Os pintos do dia sejam transportados em veículos selados nas condições determinadas pela autoridade competente ou sob sua supervisão;
b)Sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas durante o transporte e na exploração de destino;
c)A exploração de destino seja colocada sob vigilância oficial após a chegada dos pintos do dia;
d)Caso sejam transferidas para fora da zona de protecção ou de vigilância, as aves de capoeira permaneçam na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de pintos do dia originários de ovos provenientes de explorações situadas fora das zonas de protecção e de vigilância para qualquer outra exploração situada em território nacional e localizada, de preferência, fora das zonas de protecção e de vigilância.
3 -A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida desde que a incubadora que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e pela higiene das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos de incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dessas zonas e que, por isso, têm um estatuto sanitário diferente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007