Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºDerrogações para o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura

Vigente desde: 16/04/2007
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura para uma exploração ou pavilhão dessa exploração, localizados de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, nos quais não existam outras aves de capoeira, desde que:
a) O veterinário oficial efectue um exame clínico das aves de capoeira e das outras aves em cativeiro na exploração de origem, em especial das que vão ser transferidas;
b) Se necessário, sejam realizados testes laboratoriais às aves de capoeira da exploração de origem, de acordo com o manual de diagnóstico, devendo os resultados ser favoráveis;
c) As aves de capoeira prontas para a postura sejam transportadas em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;
d) A exploração ou pavilhão de destino sejam colocados sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura;
e) Caso sejam transferidas para fora da zona de protecção ou de vigilância, as aves de capoeira permaneçam na exploração de destino durante pelo menos 21 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007