Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura para uma exploração ou pavilhão dessa exploração, localizados de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, nos quais não existam outras aves de capoeira, desde que:
a) O veterinário oficial efectue um exame clínico das aves de capoeira e das outras aves em cativeiro na exploração de origem, em especial das que vão ser transferidas;
b) Se necessário, sejam realizados testes laboratoriais às aves de capoeira da exploração de origem, de acordo com o manual de diagnóstico, devendo os resultados ser favoráveis;
c) As aves de capoeira prontas para a postura sejam transportadas em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;
d) A exploração ou pavilhão de destino sejam colocados sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura;
e) Caso sejam transferidas para fora da zona de protecção ou de vigilância, as aves de capoeira permaneçam na exploração de destino durante pelo menos 21 dias.