1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de ovos de incubação, a partir de qualquer exploração para uma incubadora localizada dentro da zona de protecção e por si designada.
2 - A autoridade competente pode ainda autorizar o transporte a partir de uma exploração localizada dentro da zona de protecção para qualquer incubadora por si designada, desde que:
a) Os bandos de progenitores de que derivam os ovos de incubação sejam examinados, de acordo com o manual de diagnóstico, e não existam suspeitas de gripe aviária nessas explorações;
b) Os ovos de incubação e as respectivas embalagens sejam desinfectados antes da expedição, devendo ser possível assegurar a identificação da sua origem;
c) Os ovos de incubação sejam transportados em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;
d) Sejam aplicadas na incubadora designada medidas de biossegurança, em conformidade com as instruções da autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode ainda autorizar o transporte directo de ovos:
a) Para um centro de acondicionamento por si designado, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança oficialmente determinadas;
b) Para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril;
c) Para eliminação.