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Artigo 27.ºDerrogação para o transporte directo de cadáveres

Vigente desde: 16/04/2007
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de cadáveres, desde que sejam transportados para serem eliminados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007