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Artigo 28.ºLimpeza e desinfecção de meios de transporte

Vigente desde: 16/04/2007
Todos os veículos e equipamentos utilizados no transporte, conforme previsto nos artigos 23.º a 27.º, devem ser limpos e desinfectados imediatamente após o transporte, por um ou mais dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007