Todos os veículos e equipamentos utilizados no transporte, conforme previsto nos artigos 23.º a 27.º, devem ser limpos e desinfectados imediatamente após o transporte, por um ou mais dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 28.º — Limpeza e desinfecção de meios de transporte
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007