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Artigo 29.ºDuração das medidas

Vigente desde: 16/04/2007
1 -As medidas previstas na presente secção devem manter-se durante, pelo menos, 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º, e até as explorações localizadas na zona de protecção terem sido submetidas a testes, de acordo com o manual de diagnóstico.
2 -Às medidas previstas na presente secção deve suceder-se a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 29.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007