1 -A autoridade competente, com o objectivo de impedir a propagação da gripe aviária, pode, para além das medidas previstas nas secções III, IV e V, ordenar a aplicação de medidas de biossegurança suplementares em explorações situadas nas zonas de protecção e de vigilância e noutras zonas submetidas a restrições, bem como em sectores de criação de aves de capoeira e em sectores de criação de outras aves em cativeiro no território nacional.
2 -As medidas referidas no número anterior podem incluir restrições aos movimentos de veículos ou de pessoas para fins de fornecimento de alimentos para animais, recolha de ovos, transporte de aves de capoeira para matadouros e recolha de cadáveres para eliminação, bem como a outros movimentos de pessoal, veterinários ou abastecedores de equipamentos agrícolas.